O artigo 392, § 4º, inciso I, da CLT, confere à gestante o direito à transferência de função, quando suas condições de saúde assim o exigirem, sendo assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
Trata-se de hipótese de alteração objetiva do contrato de trabalho, realizada em benefício do desenvolvimento do nascituro, bem como no interesse da preservação da saúde da trabalhadora, e deve ser requerida pela empregada mediante a apresentação de atestado médico específico.
O mesmo artigo confere também à gestante a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, cabendo à empregada, porém, a apresentação dos respectivos atestados médicos e de comparecimento para evitar o registro de sua ausência como “injustificada”.