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Lei de Estágio

O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 2419/07, do Senado, que regulamenta o estágio profissional, estipulando direitos e deveres das empresas e dos estudantes. Entre as principais mudanças está o direito a férias e a auxílio-transporte para os estagiários. A proposta segue agora para a Presidência da República, para sanção.

O auxílio-transporte passa a ser compulsório e será concedido juntamente com a bolsa ou outra contraprestação que venha a ser acordada, que também é obrigatória. No caso das férias, elas serão concedidas sempre que estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano. Com 30 dias de duração, elas deverão preferencialmente coincidir com as férias escolares do estagiário.

Jornada
A jornada de atividades será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte que oferece o estágio e o estudante. O projeto estabelece dois limites diferentes.

Para os alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, o estágio não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais. No caso do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite máximo será de 6 horas diárias e 30 semanais. O estágio na mesma empresa ou instituição não poderá durar mais de dois anos.

Pelo texto aprovado, o estágio poderá ser obrigatório (quando a sua carga horária for requisito para aprovação e obtenção de diploma); ou opcional, dependendo do projeto pedagógico do curso.

Definição
O estágio é definido pelo projeto como um ato educativo supervisionado, em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão pessoas que estejam freqüentando o ensino regular.

Poderão ser estagiários os universitários e os alunos de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade profissional da educação de jovens e adultos).

Vínculo trabalhista
Em qualquer situação, obrigatório ou opcional, o estágio não criará vínculo empregatício, desde que sejam observadas as regras previstas no termo de compromisso assinado entre o aluno, a empresa ou entidade que ofereça o estágio e o estabelecimento de ensino. Se as regras forem desobedecidas pela empresa, ficará caracterizado esse vínculo para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior só poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Poderão oferecer estágios as empresas privadas e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Também estarão aptos a receber estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

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