Segundo inúmeros julgamentos dos Tribunais do nosso País, os bancos vêm rotineiramente criando as denominadas “funções de confiança” apenas para burlar a legislação trabalhista e não pagar aos bancários as horas extras trabalhadas (7ª e 8ª horas). A jornada de trabalho normal dos bancários definida pela CLT é de 06h00min contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo uma carga de 30h00min semanais. 6 horas diárias, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado (Súmula n. 113 do TST).
A única exceção legal para a jornada de 08h00min dos bancários, são quando eles exercem os chamados “cargos de confiança”, desde que em tais cargos estejam presentes os requisitos da lei, salientando que, ausente apenas um deles, não se caracteriza a gestão.
Dentre os requisitos do cargo de gestão, o bancário deve receber uma gratificação de função de pelo menos 1/3 a mais do valor de seu salário e possuir poderes de gestão.
São poderes praticamente iguais ao do patrão. Isto é, pode em nome do empregador contratar funcionários e demiti-los; aprovar, no caso dos bancos, operações financeiras sozinho (o que não ocorre nos bancos, uma vez que, tais operações normalmente são aprovadas em Comitê de Crédito), e etc.
Se você é bancário com uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas e com funções que não caracterizam direção, gerenciamento, supervisão, coordenação ou equivalentes, com poderes de gestão, é seu direito receber a 7ª e 8ª horas como extra.
Veja por exemplo: um gerente de negócio ou de carteira, que não gerencia pessoas, teria poderes de gestão? Obviamente que não, pois suas atribuições consistem em abrir contas, vender produtos do banco, e, quando muito, assessorar os clientes de sua carteira. Esse colaborador – gerente de negócio ou carteira – não possui poderes de gestão, fazendo jus, portanto, segundo o entendimento majoritário no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a remuneração de horas extras a partir da 7ª e 8ª hora.
Portanto, imagine o quanto se acrescentaria o recebimento de duas ou mais horas extras na remuneração. Direito esse que não é pago, a não ser se recorrer à Justiça.
O prazo para ajuizamento da ação é de dois anos após a rescisão. É possível cobrar somente os últimos cinco anos do contrato de trabalho, contados da data da distribuição da ação.