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Assédio Moral – Metas e abuso no ambiente de trabalho do Bancário

Atualmente, mesmo na mesa de “happy hour” do bancário brasileiro, é corriqueiro um assunto que cada dia mais atormenta a tranqüilidade deste trabalhador, qual seja: as Metas (e os abusos decorrentes).

O fato do Banco (ou de seus representantes) cobrar as metas de forma enérgica, por si só, está dentro do poder diretivo patronal sendo, via de regra, lícita.

Ocorre que hoje no Brasil, quando o empregador se trata de um Banco, na maioria dos casos, a conduta do mesmo (ou de seus representantes) ultrapassa os padrões de normalidade. Boa parte das metas do bancário são sabidamente inatingíveis e, por vezes, são cobradas de formas abusivas, ameaçadoras e carreadas de humilhação.

Para piorar a situação, já há algum tempo, a cobrança pela produção/metas está saindo do “desktop” ou do ambiente de trabalho do bancário, e seguindo-o em sua vida fora da empresa.

É comum o bancário receber, em seu celular, mensagens com cobranças e informações de metas e produtos do Banco, estando o mesmo em seu tempo de descanso e lazer, seja na sua casa, nas férias com a família na praia ou mesmo na mesa do “happy hour” como já dito.

Essa conduta do empregador ter causado danos irreparáveis à honra e tranqüilidade psíquica do bancário. O sofrimento moral suportado, atrelado ao temor e à angústia diante da perseguição e ameaças de demissão/descomissionamento, caracterizam-se nitidamente como Assédio Moral.

O Assédio Moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio social.

Neste sentido, dispõe o Anexo II da NR 17 do MTE no tópico 5 que trata da ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, aplicado por analogia para os vários segmentos laborais no país:

“[…] 5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:

  1. a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
  2. b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição,

promoção e propaganda;

  1. c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores […]”.

 

Assim, toda conduta abusiva manifestada por comportamentos e palavras do Banco (na pessoa de seus representantes) trazem dano à personalidade, à dignidade e à integridade física ou psíquica do bancário. Na maioria das vezes, estas atitudes infames são externadas frente a outros funcionários e clientes.

A Justiça do Trabalho está cada vez mais assoberbada de ações judiciais requerendo indenizações por tais condutas danosas das Instituições Bancárias do país. Na maioria dos casos, o Assédio é comprovado e deferido pelo Juiz.

A prova pode ser documental (e-mails e conversas eletrônicas, por exemplo) ou testemunhal. A indenização é arbitrada pelo Juiz ou Tribunal de acordo com a extensão do dano sofrido pelo bancário.

Outras provas podem ser utilizadas, como ligações telefônicas e gravações, mas todos os interlocutores ou partícipes da gravação devem ter consciência da conversa sendo gravada.

Em recentes decisões na Região de Ribeirão Preto/SP, Araraquara/SP e São Carlos/SP, os Juízes do trabalho têm deferido indenizações compatíveis com a capacidade/estrutura econômica da empresa e a reiteração do dano aos empregados. Veja-se exemplo abaixo face um dos maiores Bancos do país:

 

“[…] Destaco que o réu em face das atitudes deploráveis do gerente geral em relação aos funcionários, não agiu de forma cautelosa e eficaz para prevenção de um saudável ambiente laboral, ao revés prestigiou o “chefe assediador” com uma promoção para o exercício de um cargo superior, em uma agência de maior nível, fato que será mensurado para a apuração do grau de culpa do réu, na medida em que a fixação da compensação por danos morais tenciona inibir a maléficaprática reiterada de assédio moral.

Sendo assim, julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e levando-se em consideração a conduta reiterada do réu constatada em processo com idênticos relatos que já tramitaram por esta Vara […], os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02) fixo a compensação em R$ 226.216,20, correspondente a 20 salários da autora.[…]” (Proc.: 10661-84.2014 – 1ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP). (G. n.)

 

Concluindo, o abuso está cada dia mais presente na vida do bancário, e cabe a ele a busca pela melhora de seu ambiente de trabalho, isto, através da Justiça por meio de ações judiciais e/ou denúncias no Ministério do Trabalho.

Esta, sem dúvida, é mais uma tarefa para o bancário brasileiro que já as têm de forma cumulativa no ambiente de trabalho, mas esta busca por Justiça precisa ser exercida por aquele que realmente a sofre, o próprio Bancário!

 

Autor: Renato Morro Fernandes, Advogado especialista em Direito Trabalhista do Bancário, MBA em Gestão Jurídica, Sócio do Escritório A.RODRIGUES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

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