A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. ao pagamento de indenização por danos materiais a uma bancária que ficou incapacitada para o trabalho em decorrência de doença ocupacional. A indenização, na forma de pensão mensal vitalícia, foi calculada com base na última remuneração recebida por ela, tendo como limite a idade de 71 anos, a ser paga em parcela única. Porém, o redutor de 30% habitualmente aplicado sobre o pagamento de uma só vez será aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, e não sobre as vencidas. Sobre estas, a Turma entendeu que deve incidir a atualização monetária, por não terem sido pagas no tempo certo.
Entenda o caso
A bancária foi acometida de LER/DORT em decorrência da atividade exercida e teve de ser aposentada por invalidez. O laudo pericial atestou a incapacidade total para o trabalho, com dano e nexo de causalidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu indenização por dano moral, mas julgou improcedente o pedido de reparação material. Segundo o TRT, não houve a extinção do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão em decorrência da percepção dos benefícios do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez. ‟Não se justifica a pretensão, pois não restou configurado o efetivo prejuízo”, concluiu o acórdão.
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito à indenização por dano material sustentando ser induvidoso o prejuízo decorrente da doença. Segundo sua argumentação, a concessão da aposentadoria por invalidez não inviabiliza o direito à indenização por danos materiais, uma vez que esta diz respeito à conduta ilícita do empregador por omissão na adoção de medidas preventivas.
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o artigo 950 do Código Civil prevê que, no caso de incapacidade de exercício da profissão, é devida indenização que abrangerá os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a pessoa ficou inabilitada ou à depreciação sofrida. O artigo 949, por sua vez, estabelece que, na hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. “Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez”, afirmou.
Redutor
Ao deferir a pensão mensal em parcela única, o relator destacou que essa forma de pagamento apresenta significativa vantagem ao credor, que pode resgatar antecipadamente os valores da condenação. “Do mesmo modo, impõe necessária ponderação quanto ao risco de excesso de onerosidade ao empregador, que deverá dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez”, observou. Essa ponderação resulta, na maioria dos casos, na aplicação do redutor de 30%.
Para o ministro Cláudio Brandão, no entanto, devem ser observados parâmetros distintos para a correção das parcelas vencidas, referentes ao período entre a data do afastamento e o efetivo pagamento do crédito. Sobre elas, o relator entende que deve incidir, mês a mês, a atualização monetária, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, que tratam dos salários.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-75800-91.2009.5.15.0061
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO (LER/DORT). DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. CULPA POR OMISSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE O VALOR DA ANTECIPAÇÃO. CRITÉRIO DIFERENCIADO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Nessas condições, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau da perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para o qual tenha se inabilitado o empregado. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a autora foi acometida de doença ocupacional (LER/DORT), que lhe ocasionou incapacidade total para o trabalho, em decorrência da atividade bancária, com dano e nexo de causalidade atestados em laudo pericial, que, inclusive, motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Igualmente evidenciada a culpa do empregador, caracterizada por conduta omissiva, decorrente do não cumprimento de obrigação legal quanto à adoção de medidas preventivas em prol da saúde da empregada, haja vista a constatação de condições ergonômicas inadequadas para o trabalho. Evidenciados tais elementos, há de se deferir a reparação correspondente. Deferido o pagamento, em parcela única, haverá sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício. Também há diferencial no tocante à aplicação dos critérios para a atualização monetária, uma vez que são distintos os parâmetros a serem observados para a correção dos valores das parcelas vencidas e vincendas, que compõem o valor total da reparação devida. Assim, sobre as parcelas vencidas observar-se-á a incidência, mês a mês, da atualização monetária nos moldes dos artigos 459 da CLT e da Súmula nº 381 do TST. Em relação ao montante apurado a título de parcelas vincendas, a atualização do valor, considerada a data do afastamento da autora e o efetivo pagamento do crédito, será de uma só vez, conforme os parâmetros definidos nesta decisão. Juros de mora nos moldes do artigo 883 da CLT, incidentes desde a data do ajuizamento da presente ação sobre o montante das parcelas vencidas, apuradas à época do pagamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que permanece incólume.
Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que não se conhece.
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho