Com certeza, uma das frequentes dúvidas que motivam o trabalhador a procurar um advogado diante da rescisão do seu contrato de trabalho, são os direitos advindos ou não da relação finda com o empregador.
A seguir, uma tabela de fácil entendimento fará a demonstração dos tipos de rescisões especificando a causa que motivou o afastamento e os direitos, ou perdas, advindos do fim do contrato de trabalho. Os números constantes dentro dos quadrantes referem se itens determinados na legenda ao final:
1) As férias proporcionais são devidas por força do Enunciados do TST nºs 171 e 261.
2) A indenização adicional de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, indenizado ou não, ou término antecipado do contrato de experiência, quando for o caso, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.
3) A multa do FGTS devida por rescisão por culpa recíproca é de 20%, e deve ser depositada na conta vinculada junto à CEF;
4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando for devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cinqüenta por cento).
5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento. .
6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.
7) De acordo com o enunciado nº 014 do TST, sendo reconhecida a culpa recíproca, o trabalhador tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
* AConvenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) nº 132 estabelece que é devido o pagamento de férias proporcionais no caso de rescisão com justa causa com mais ou menos de um ano de vínculo empregatício. A recepção deste tratamento dependerá de posicionamento do MTE.
Autor: Dr. Samuel Gonçalves Rodrigues, formado em Direito pela Fundação UNIVEM
Advogado Sócio do A. Rodrigues – Sociedade de Advogados, especialista em Direito Trabalhista do Trabalhador Bancário.