Nos últimos anos, algumas das maiores instituições bancárias do país, inclusive as controladas pelo Estado, estão migrando sua força de trabalho para o chamado “segmento digital”, onde agências bancárias com complexas e caríssimas estruturas físicas não são mais necessárias para o atendimento (e negócios) dos clientes bancários.
Este segmento digital está ligado ao desenvolvimento tecnológico atual, as fusões entre as instituições, a exiguidade do tempo em nossas vidas e, é claro, ao megalômano lucro das instituições bancárias no país.
É notória a redução da quantidade de agências bancárias nas cidades brasileiras!
Boa parte dos clientes destas instituições já foram “apresentados” aos seus novos gerentes digitais, onde os aplicativos digitas são a extensão de sua agência e todas as operações são aprovadas, em fração de segundos, pelo próprio cliente com um toque no visor de seu smartphone.
As instituições bancárias alocam parte de seus empregados (gerentes e assistentes comerciais) para locais diferentes de agências, quase que confinados em estruturas departamentais fechadas, muitas vezes afrontando a saúde física e mental destes empregados.
Muitos destes bancários laboram por mais de 08 (oito) horas ao telefone e em plataformas digitais, respondendo a uma centena de clientes por dia, sem descanso além da pausa para refeição. Trabalham com seus HeadSets ou Headphones o tempo todo, como um operador de telemarketing (callcenter), no entanto, este último tem uma jornada reduzida e mais pausas durante o labor (vide NR 17 do MTE – Anexo II, 5.3/5.4.1 – de 02/04/2007).
Com exceção das chefias gerais, a maioria são gerentes bancários que não possuem poderes de mando, chefia, gestão de pessoal ou subordinação; o que não se traduz acertada a jornada de mais de 06 (seis) horas diárias.
Portanto, se há certa sensação de segurança dos bancários, já que tudo está à disposição e à confirmação do próprio cliente no seu smartphone; esconde-se uma forma de trabalho que pode ser prejudicial e inadequada, se não respeitar a legislação e as regras de saúde e higiene laboral.
As instituições bancárias já ultrapassaram a fase de testes, e ao que se transparece, está dando certo, ao menos para elas. No entanto, restou ao empregado bancário analisar se este novo modelo de trabalho cabe ao seu perfil profissional!
O futuro deste “gerente digital” tem caminhos tortuosos que precisam ser bem alinhados pela legislação trabalhista, no entanto, a Justiça trabalhista brasileira ainda não se deparou de forma extensa com este novo cargo e suas implicações no “status quo” do trabalhador bancário.
Para finalizar, cabe apenas ao trabalhador bancário estar atento a este novo modo de trabalho e, como suscitado neste texto, deve buscar a Justiça caso seus direitos ou sua saúde física e mental sejam desrespeitados por seu empregador.
O acesso a Justiça pode parecer um pouco afetado pela Nova Legislação trabalhista em vigor, mas o trabalhador bancário tem o trunfo de uma legislação específica para sua categoria, defensores especializados e um histórico de sucesso nesta luta contra os desmandos dos empregadores.
Autor: Renato Morro Fernandes, Advogado especialista em Direito Trabalhista do Bancário, MBA em Gestão Jurídica Estratégica, Sócio do Escritório A.RODRIGUES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Referências (digitais – sites Oficiais):
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR17-ANEXO2.pdf
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/capa_clt_dinamica.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm