No caso do funcionário não cumprir o aviso prévio, podem ocorrer três situações. Se o pedido de demissão for feito pelo próprio colaborador e ele se recusar a cumprir o aviso prévio de 30 dias, a empresa pode descontar o salário correspondente ao aviso (art. 487, § 2º, da CLT).
Já no caso do funcionário ter sido demitido pela empresa, o período do aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado. Se trabalhado, o colaborador terá direito a escolher entre duas opções: reduzir duas horas de sua jornada diária ou faltar sete dias corridos mantendo o salário integral (art. 488, da CLT).
O período pode, ainda, ser indenizado pela empresa, no caso desta entender que o colaborador não precisa mais exercer suas atividades. Neste caso o salário referente aos 30 dias do aviso prévio deverá ser pago juntamente com as verbas rescisórias.
É bom lembrar que, de acordo com a Súmula 73 do TST, se durante o período do aviso prévio o colaborador cometer uma falta grave (por exemplo, improbidade, indisciplina, ato lesivo a honra contra superiores hierárquicos, etc), ele perderá o direito de receber não só o salário a título do aviso prévio, como todas as outras verbas indenizatórias que lhe são devidas pela rescisão contratual.