O Tribunal Regional do Trabalho condenou o banco Itaú ao pagamento de horas extras a um empregado que dividia a gerência de uma agência bancária com um colega: enquanto um trabalhava na gerência comercial, o outro trabalhava na gerência administrativa.
A princípio, a Sentença de 1ª Instancia indeferiu o pedido de horas extras, entendendo que as funções exercidas pelo Gerente eram de confiança, a este garantiam amplos poderes de gestão, além de subordinados, nos moldes do artigo 62, inciso II da CLT.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o bancário explicou que sua função era meramente Comercial, já que realizava trabalhos de prospecção e vendas, tinha jornada controlada por meio de acesso ao sistema e era fiscalizado pelo gerente administrativo.
Com base nesses argumentos, a sentença foi alterada pelo Tribunal garantindo ao Gerente Comercial o pagamento das horas extras que a ele eram devidas.