O direito do empregado bancário ao recebimento de horas extras, quando exerce cargos de gerência, tem provocado frequentes discussões no Judiciário Trabalhista. Dependendo da caracterização do cargo exercido, o trabalhador poderá ganhar como extraordinárias as horas trabalhadas a partir da sexta ou oitava hora diária, ou até mesmo, caso seja considerado Gestor (Autoridade Máxima) daquela Agência ou Departamento, não ganha, sequer, alguma hora extra realizada.
Para chegar a uma conclusão, os Juízes, Desembargadores e Ministros precisam avaliar o quadro fático traçado e pequenos detalhes levam a interpretações divergentes.
Aos poucos as demandas trabalhistas tem demonstrado ao Judiciário Federal do Trabalho que os Gerentes Gerais de bancos não têm poderes nem alçada, pois, que tudo é feito via sistema e departamentos próprios de crédito.
A doutrina analisa a questão dos cargos de confiança bancários formulando importantes colocações:
“É inquestionável que, no meio bancário, a fidúcia tem contorno e conteúdo diferentes daqueles consagrados nos demais ramos econômicos. São, portanto, de confiança os cargos enumerados no artigo em epígrafe [224], não porque seus exercentes estejam investidos em prerrogativas e privilégios do empregador, mas porque, no desempenho de suas funções, estão sempre manipulando vultosos valores ou tendo-os permanentemente à mão” (SAAD, Eduardo Gabriel et alii. CLT comentada. 40. ed. São Paulo, Ltr, 2007, p. 319).
O enquadramento dos Gerentes Gerais Bancários no artigo 62, II da CLT afronta diretamente o artigo 7, XIII e XV da Constituição Federal, o qual assegura a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e a limitação da jornada de trabalho.
Entretanto, acaso se entenda constitucional e aplicável o artigo 62, II da CLT, temos que o Gerente Geral Bancário pertence a “categoria dos bancários”, sendo inviabilizado pelo artigo 57 da CLT a aplicabilidade do artigo 62, I e II da CLT aos bancários, uma vez que o artigo 57 remete o enquadrando do gerente-bancário a artigo específico, qual seja: Art. 224 da CLT (por se encontrar no Título III, capítulo I da CLT).
Os bancos atribuem a pomposa nomenclatura de “Gerente Geral / Gerente de Agência / Gerente Titular” a alguns de seus empregados, afirmando ser este a “maior” autoridade da agência em sua área, como se realmente detivesse todos os requisitos legais e poderes para tal, como se realmente ainda existisse a figura da “autoridade máxima da agência”, o qual poderia realizar manobras por sua própria vontade que colocariam em risco a atividade econômica do reclamado.
Entretanto, ao se analisar a realidade (e a verdade) da situação posta, inegavelmente se chega à conclusão noutro sentido.
Na verdade, o “Gerente Geral”, atualmente, nada mais é do que um médio gerente bancário, um vendedor de produtos, enquadrado no artigo 224 da CLT, uma vez que não possui amplos poderes de mando e gestão, não podendo se sobrepor a decisão de quaisquer outros gerentes (Gerente Operacional ou Administrativo), além de haver necessidade de consultar o Comitê de Crédito e a alçada superior da matriz/diretoria/mesa de crédito do banco, para tomar todas as decisões da Agência, sempre dependendo de anuência para efetivar o crédito de empréstimos na conta corrente de clientes, atividade esta que mais coloca em risco o reclamado.
Ademais, se a principal função de um banco é emprestar dinheiro, conceder crédito, como podemos falar em poderes de mando, gestão ou fidúcia especial se o Gerente, quer seja Geral ou não, sequer pode realizar empréstimo individualmente?
Por outro lado, não existe nos bancos, a gestão “Plena” de uma agência por “um só” Gerente. As agências, primeiramente são controladas pelo sistema informatizado dos bancos, regidos pelas Regionais e Superintendências frise-se melhores que os de primeiro mundo, estando todos empregados subordinados as instruções impostas pelos programas de computador. E, mesmo que assim se entenda, as agências também são controladas pelo Comitê de Crédito, o qual é soberano em suas decisões e composto dos diversos gerentes existentes, sendo que estes têm voto com igual valor, deliberando atos de administração em conjunto, sempre se submetendo ao controle, acompanhamento e fiscalização cotidianas uns dos outros e dos Superintendentes. Assim, inegável o direito dos Gerentes Gerais às horas extras diariamente realizadas.
Tem se ainda o conceito jurídico De Plácido e Silva a embasar tal entendimento:“Gerência tem sentido próprio, revelando o mandato convencional ou contratual, em que se investe a pessoa para que possa desempenhar a administração dos negócios de um estabelecimento ou de uma sociedade comercial no qual se contém poderes amplos para que se possam cumprir os objetivos do próprio estabelecimento ou da sociedade comercial. (…).”
Portanto, o Gerente Geral faz jus às horas extras excedentes da oitava ou até sexta hora diária, tais quais os demais gerentes bancários, uma vez que não se enquadra no artigo 62, II da CLT, mas unicamente no artigo 224 da CLT, sendo, na realidade, apenas mais um Gerente Bancário.
Dr. Alan Honjoya
Advogado especialista em Direito Trabalhista do Bancário e Advogado do Escritório A. Rodrigues – Sociedade de Advogados.
1 Comentário
Muito bom texto. Parabéns.
Entrei aqui procurando uma tese que afasta a imputação de cargo de confiança a um gerente que trabalha lado a lado com outro gerente que atua na mesma função. Um cuida de nº x de cateira e o outro cuida de um pouco mais, Única diferença.