BESC – Banco do Estado de Santa Catarina – Gratificação de Função

agosto 5, 2016

Dano Moral-Quantificação

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Compensação

As negociações coletivas, para que sejam aptas à transação de direitos dos trabalhadores, hão de demonstrar uma ‘comutatividade mínima’ dentre suas normas, de modo que a redução de um direito trabalhista implique, forçosamente, uma contrapartida que lhe seja proporcional”. Com essa argumentação, invocando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador, em processo movido contra uma empresa de agronegócios. A votação foi unânime.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Orlândia, município a 288 quilômetros de Campinas, na Região de Ribeirão Preto, julgou improcedente a reclamação, confirmando a validade do acordo coletivo que instituiu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas manteve o cálculo da remuneração das horas trabalhadas com base no divisor 220 – a Constituição Federal de 1988 fixa o divisor 180 para jornadas cumpridas dessa forma. No recurso, o reclamante pleiteou a desconsideração do pacto, de forma a serem decretadas como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária.

Reciprocidade

A relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Mariane Khayat, ressaltou a legitimidade conferida às convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição Federal, como está explícito em dois incisos do artigo 7º, o XIV, que faz referência direta à possibilidade de se negociar a duração da jornada de quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, e o XXVI. No entanto, essa validade, observou a magistrada, presume que as negociações resultem em ganhos para os trabalhadores, e não o contrário. É uma condição expressamente disposta no caput do mesmo artigo 7º, lecionou Khayat. “Os direitos que [o artigo] enumera são devidos além de outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador”, sublinhou a relatora, assinalando também que “o inciso de qualquer artigo legal está vinculado ao seu caput”.

“As negociações coletivas (…) não podem renunciar sobre direito de terceiro”, advertiu a desembargadora. “Cabe-lhes, apenas e tão-somente, por meio de concessões recíprocas, instituir regras de execução do contrato de trabalho que respeitem o piso mínimo vital do trabalhador.” Para a magistrada, não pode ser aceito como válido um acordo coletivo “que seja elaborado somente com a finalidade de majorar jornada de trabalho constitucionalmente regulamentada (seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento), porque esbarra não só nos limites constitucionais impostos aos acordos e convenções coletivas, mas também no próprio conceito de transação, que envolve, necessariamente, concessões recíprocas”.

Khayat acrescentou ainda um agravante à situação discutida no processo. “O direito transacionado tem influência direta e imediata na saúde do trabalhador”, alertou ela. “O aumento da jornada de trabalho nesses casos há de ser compensado com algum ganho a esse indivíduo, preferencialmente algo que lhe proporcione um valor de mesma grandeza daquele perdido pelo extenuante trabalho em turnos”, concluiu a desembargadora.

Assim, a Câmara modificou para procedente em parte a decisão, condenando a empresa a pagar ao reclamante como extras as horas excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, com reflexos, além de diferenças de adicional noturno e de adicional de periculosidade, entre outras verbas.

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