São Paulo – O trabalhador tem direito à indenização quando as horas extras pagas habitualmente pelo empregador são substituídas por gratificação de função. O bancário deve estar de olho nesse tipo de prática dentro das instituições financeiras.
A decisão foi defendida pela maioria dos ministros que integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou o Bradesco quando um empregado do banco requereu o pagamento da indenização compensatória. O argumento foi que as duas verbas possuíam caráter distinto, ou seja, as horas extras eram pagas por causa da prorrogação da jornada de trabalho e a gratificação de chefia passou a ser paga em função das novas atribuições recebidas.
A comissão, paga pelo exercício da função remunera, a confiança depositada no empregado, e não a jornada de trabalho do bancário. Desse modo, a atribuição diferenciada, que pressupõe maior responsabilidade com o cargo de chefia, é que justifica a concessão da comissão.
Portanto, se o pagamento da gratificação não tem por objetivo remunerar a jornada de trabalho, mas o exercício de atividades que exijam maior confiança, não se pode negar a indenização pela percepção de gratificação de função, afirmou o juiz Sebastião Geraldo de Oliveira. O relator deu provimento ao recurso do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que havia concedido o pagamento da indenização compensatória.
Fonte: TST 03.09.2012