A Demissão por Justa Causa

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A Demissão por Justa Causa

Nos últimos anos, em determinadas ocasiões, os bancos têm aplicado a pena máxima de demissão, a rescisão contratual por JUSTA CAUSA. Essa forma de demissão ocasiona diversos prejuízos financeiros aos funcionários que deixam, de receber as verbas rescisórias, a exemplo aviso prévio e multa de 40% sobre FGTS, além de prejuízos de ordem moral, pois, em alguns casos, após grande período de tempo laborado para a instituição financeira, são punidos por uma injusta despensa.

No entanto, nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, essa modalidade de demissão deve ser a última hipótese a ser aplicada, considerando-se uma medida de exceção nas demissões de funcionários pois, a regra geral é a demissão SEM justa causa.

Cumpre salientar que, para a aplicação da pena grave da demissão por justa causa, a falta grave cometida pelo empregado deve estar prevista expressamente no artigo 482 da CLT, sendo considerado, para tanto, os seguintes atos praticados pelo empregado: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;  condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço;  violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego;  ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  prática constante de jogos de azar.

Ocorre que, cada um desses atos merece um estudo detalhado pois, já se tem entendido pelos Tribunais que, apesar da previsão legal, a embriaguez habitual é doença e, por isso, não pode ser considerada como motivo de demissão por justa causa, por exemplo.

Some-se à regra geral algumas hipóteses de demissão por justa causa em casos específicos, como a falta contumaz no pagamento de dívidas legalmente exigíveis pelo bancário que era considerada como falta grave hábil para a demissão por justa causa. Contudo, o artigo 508 da CLT que previa a falta contumaz do bancário no pagamento de dívidas foi revogado em 13.12.2010, não havendo mais a hipótese de demissão por justa causa quando o bancário tem o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito ou em caso de devolução de cheques, por exemplo, como já se tem entendido pelos Tribunais.

Há ainda como requisito para a aplicação da justa causa, o entendimento predominante dos Tribunais no sentido de que deve haver a imediatidade da falta, isto é, deve haver a atualidade entre a falta e a penalidade máxima aplicada, sob pena de considerar em renúncia ou no perdão tácito quando o empregador toma ciência do comportamento faltoso do empregado e mesmo assim permite que ele trabalhe por um lapso de tempo relativamente longo, não comprovando estivesse neste período aguardando investigação contínua, cautelosa e criteriosa, a fim de depois, romper o ajuste.

Por lógica, acaso consentida pelo Poder Judiciário a possibilidade de motivar o despedimento com base em fatos antigos que não imediatos, faria do empregado eterno refém do empregador, sujeitando o obreiro à demissão sumária a qualquer tempo.

Compartilho do entendimento do escritor e advogado Evaristo de Moraes Filho, “Não existe uma justa causa isolada, sempre válida para todos os tempos e lugares. Muito ao contrário; toda a justa causa é relativa”.

 

Dra. Juliane Garcia

Advogada  em A. Rodrigues Sociedade de Advogados

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