Nos últimos dez a doze anos a mídia noticiou diversas aquisições, incorporações e fusões no âmbito das instituições financeiras. Em novembro de 2000, o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, foi arrematado em leilão realizado pela Bolsa de Valores de São Paulo. O arrematante foi o Banco Santander (Brasil). No Estado de Santa Catarina, o BESC foi incorporado pelo Banco do Brasil e, há pouco mais de dois anos foi a vez do Banco Nossa Caixa – a extinta Caixa Econômica do Estado de São Paulo – ser incorporada também pelo Banco do Brasil.
Obviamente, que a readequação dos funcionários do Banco adquirido ou incorporado na estrutura organizacional do Banco adquirente ou incorporador é complexa. Contudo, em hipótese alguma, os direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos funcionários egressos podem ser violados.
Na experiência prática do dia a dia, o que vem ocorrendo no âmbito do Banco do Brasil, em relação aos funcionários egressos do extinto BESC e BNC, são inúmeras demandas judiciais para restabelecer o comissionamento dos empregados que exercem funções gratificadas, os quais foram sumariamente destituídos de seus cargos.
Enfrentando a questão do descomissionamento, o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou, editando a Súmula nº 372, estabelecendo que: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. E, mais: “mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode oempregador reduzir o valor da gratificação”.
Com efeito, a gratificação ou a comissão de função percebida pelo empregado por vários anos, impõe-se incorporá-la à remuneração tendo em vista dois princípios básicos que regem o ordenamento jurídico: o princípio da estabilidade financeira e o da irredutibilidade salarial. O recebimento da gratificação/comissão de função por um longo período de tempo faz surgir para o empregado uma situação de estabilidade econômica, cuja alteração desequilibra substancialmente o contrato de trabalho, bem como suas repercussões sociais e econômicas na sociedade.
A irredutibilidade salarial é uma espécie de alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 468 da CLT.
Portanto, a irredutibilidade salarial é princípio de ordem constitucional. E a designação do empregado para o função comissionada e o recebimento da respectiva comissão ou gratificação implica nítida vantagem remuneratória. A destituição do cargo ou função, com o retorno ao cargo efetivo, implica óbvia lesão ao interesse econômico do trabalhador.
Constatada a lesão do direito do trabalhador, observado o seu enquadramento quanto ao exercício da função gratificada por dez anos ou mais, a resposta do Judiciário é pronta e rápida, pois, a reintegração da verba em questão pode ser postulada em sede de liminar ou antecipação de tutela.
À guisa de informação, quanto ao o lapso temporal, não é necessário o exercício da função gratificada num mesmo cargo, isto é, a soma do tempo exercício pode ser computada em mais de um cargo comissionado.
Em apertada síntese, eis as razões que vedam a supressão do pagamento da comissão ou gratificação de função do empregado bancário.
Fonte do tema: Tribunal Superior do Trabalho
Autor: APARECIDO RODRIGUES, advogado especialista em direito trabalhista do bancário, sócio do escritório A.RODRIGUES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS