Em ação de procedimento sumaríssimo junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, um suposto estagiário requereu vínculo de emprego, alegando que sua contratação não obedecera requisito indispensável previsto no art. 3º da Lei 6494/77, uma vez que a lei exige, como requisito formal para a prestação de serviços na condição de estagiário, o instrumento escrito de termo de compromisso de estágio firmado pelas partes, com interferência obrigatória da instituição de ensino.
Segundo a relatora do processo, Desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, “O contrato de estágio tem características peculiares, sendo regulado, à época dos fatos, pela Lei nº 6494/77 e legislação subseqüente (Lei nº 8859/94 e Medida Provisória nº 2164-41). Sua finalidade é auxiliar na formação técnico-profissional do estudante, proporcionando-lhe a complementação e o aperfeiçoamento do ensino acadêmico. É uma forma de aprendizagem escolar que, excepcionalmente, exclui o vínculo de emprego…”
Analisando os autos, a relatora observou que o autor afirmou que a instituição de ensino recusou-se a assinar o contrato de estágio, alegando irregularidades. “Ora, cabia à reclamada apresentar o termo de compromisso regularmente constituído, o que não fez, dando o passaporte para se concluir que a alegação do autor, no sentido de que o contrato de estágio seria nulo, é verdadeira”, entendeu a desembargadora.
Dessa forma, entendendo ser nulo o contrato de estágio, pois não preenchidos os formais requisitos legais, mais especificamente aquele contido no artigo 3º, da Lei nº. 6.494/77, a Desembargadora Maria Inês Moura Santos deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego havida entre as partes, sendo unanimemente acompanhada pelos magistrados da 1ª Turma do TRT-SP.
A certidão de julgamento 20090387966 foi publicada no DOEletrônico em 09/06/2009.