Gratificação de Função percebida por mais de 10 anos não pode ser suprimida.
Com base nesse entendimento, em processo patrocinado pelo escritório A. Rodrigues Sociedade de Advogados, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença do juiz de primeira instância que determinou ao Banco do Brasil que pagasse a Gratificação de Função à Gerente Geral que fora descomissionada e rebaixada para o cargo de Escriturário.
A decisão ainda determinou o retorno ao pagamento da verba, mediante tutela antecipada, ate que a demanda fosse definitivamente julgada .
No caso concreto, apesar de a Gerente Geral receber a Gratificação de Função por mais de dez anos, o Banco do Brasil a reduziu e depois a suprimiu, rebaixando a trabalhadora para o cargo de início de carreira no banco, como “escriturária”, sob argumento de que a reclamante não estava cumprindo metas, que a agência tinha baixa produtividade e que a reclamante aderiu ao novo Regulamento do Banco do Brasil.
No entanto, o juiz da Vara do trabalho de São Paulo, decidindo conforme a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, explicou que é devida a gratificação de função suprimida e/ou reduzida pelo princípio da estabilidade financeira do contrato de trabalho, condenando o banco a pagar à autora as diferenças desde o início da redução das gratificações.
O Banco recorreu, inclusive utilizando-se de Mandado de Segurança, mas não conseguiu reformar a decisão, que foi mantida pelo Tribunal nos seguintes termos:
“(…) Patente, pois, que tanto a redução da gratificação de função, quanto sua supressão, não foram amparadas em justo motivo para tanto. Ressalto que não se está avaliando a licitude do descomissionamento da reclamante, esta relativa à álea do negócio; mas sim o reflexo patrimonial desta decisão, que contrariou, como dito, o princípio da estabilidade financeira do empregado, que recebia gratificação de função há mais de 10 anos. Registre-se ser incontroverso que a reclamante foi promovida a Gerente de Unidade Adjunto em 20.03.2000 (doc. 36 da defesa) e alçada à Gerência Geral de Unidade em 30.08.2006 (defesa, fls. 243), exercendo tal mister até o descomissonamento em 2013, pelo que ela tinha mais de 10 anos de percebimento da gratificação de função. E, ao contrário do que sustenta a ré, a opção da reclamante pelo Regulamento e Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil, em 04.12.2009 (doc. 38) não tem o condão de apagar seu passado funcional, eis que se trata de único contrato de trabalho, com sucessão de empregadores, responsabilizando-se o último empregador por todos os direitos adquiridos pelo empregado no curso do vínculo. Nada há, pois, a reformar na sentença.(…)”
É importante frisar que, a decisão se aplica a todos os cargos bancários, independente da nomenclatura. O que importa é o exercício em cargo de comissão por mais de 10 anos. Recebendo o funcionário a função gratificada, por mais de 10 anos, esta não pode ser suprimida a bel-prazer do empregador.
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