Gerente não pode perder a Gratificação de Função percebida por mais de 10 anos.

Banco não pode rebaixar gerente que nega ser transferido a outra agência

agosto 8, 2016

FUNÇÃO GRATIFICADA REESTABELECIDA POR DECISAO JUDICIAL

agosto 8, 2016

Gerente não pode perder a Gratificação de Função percebida por mais de 10 anos.

Gratificação de Função percebida por mais de 10 anos não pode ser suprimida.

Com base nesse entendimento, em processo patrocinado pelo escritório A. Rodrigues Sociedade de Advogados, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença do juiz de primeira instância que determinou ao Banco do Brasil que pagasse a Gratificação de Função à Gerente Geral que fora descomissionada e rebaixada para o cargo de Escriturário.

A decisão ainda determinou o retorno ao pagamento da verba, mediante tutela antecipada, ate que a demanda fosse definitivamente julgada .

No caso concreto, apesar de a Gerente Geral receber a Gratificação de Função por mais de dez anos, o Banco do Brasil a reduziu e depois a suprimiu, rebaixando a trabalhadora para o cargo de início de carreira no banco, como “escriturária”, sob argumento de que a reclamante não estava cumprindo metas, que a agência tinha baixa produtividade e que a reclamante aderiu ao novo Regulamento do Banco do Brasil.

No entanto, o juiz da Vara do trabalho de São Paulo, decidindo conforme a Súmula  372  do  Tribunal Superior do Trabalho,  explicou que é  devida  a gratificação de função suprimida e/ou reduzida pelo princípio da estabilidade financeira do contrato de trabalho, condenando o banco a pagar à autora as diferenças desde o início da redução das gratificações.

O Banco recorreu, inclusive utilizando-se de Mandado de Segurança, mas não conseguiu reformar a decisão, que foi mantida pelo Tribunal nos seguintes termos:

“(…) Patente, pois, que tanto a redução da gratificação de função, quanto  sua  supressão,  não  foram  amparadas  em  justo  motivo  para  tanto. Ressalto  que  não  se  está  avaliando  a  licitude  do  descomissionamento  da reclamante, esta relativa à álea do negócio; mas sim o reflexo patrimonial desta decisão, que contrariou, como dito, o princípio da estabilidade financeira do empregado, que recebia gratificação de função há mais de 10 anos.  Registre-se ser incontroverso que a reclamante foi promovida a Gerente de Unidade Adjunto em 20.03.2000 (doc. 36 da defesa) e alçada à Gerência Geral de Unidade em 30.08.2006 (defesa, fls. 243), exercendo tal mister até o descomissonamento em 2013, pelo que ela tinha mais de 10 anos de percebimento da gratificação de função.  E, ao contrário do que sustenta a ré, a opção da reclamante pelo Regulamento e Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil, em 04.12.2009 (doc. 38) não tem o condão de apagar seu passado funcional, eis que se trata de único contrato de trabalho, com sucessão de empregadores, responsabilizando-se o último empregador por todos os direitos adquiridos pelo empregado no curso do vínculo.  Nada há, pois, a reformar na sentença.(…)”

É importante frisar que, a decisão se aplica a todos os cargos bancários, independente da nomenclatura. O que importa é o exercício em cargo de comissão por mais de 10 anos. Recebendo o funcionário a função gratificada, por mais de 10 anos, esta não pode ser suprimida a bel-prazer do empregador.

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