Habitualmente, é possível observar bancários ocupando cargos de Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Chefes de serviço, Assistentes, dentre outros, trabalhando em jornada contratual de 8 (oito) horas, ainda que a jornada de trabalho do bancário seja de 6 (seis) horas diárias, conforme previsto no artigo 224 da CLT.
Pela regra geral, a legislação vigente estabelece a jornada de seis horas para osempregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. Como exceção, estabelece também a lei, a jornada de oito horas de trabalho para àqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou ainda aos que desempenham outros cargos de confiança e que recebem gratificação de função superior a 1/3 do salário-base.
Entendemos, porém, que não basta o critério formal do pagamento da gratificação superior a um terço para que seja afastada a condição de bancário comum, em jornada de seis horas, tampouco importa a nomenclatura do cargo exercido para atribuição de cargo de confiança. Os requisitos para o enquadramento da jornada de oito horas são cumulativos, ou seja, atribuições do cargo distintas somadas ao recebimento da gratificação de função.
Para tanto, as funções desempenhadas pelo empregado, para serem de confiança, devem ter uma fidúcia especial de forma a enquadrar o bancário na exceção em jornada de oito horas diárias, não bastando que o empregador atribua pomposo título ao cargo ocupado.
Isso porque o bancário que não gerencia, fiscaliza, direciona ou chefia alguém, que não o seu próprio trabalho, apesar da nomenclatura atribuída ao cargo, não exerce o cargo de confiança.
É necessária prova do exercício efetivo de cargo que implique em poder de mando e gestão suficiente a configurar pleno cargo de confiança, sendo que não se confunde o cargo de confiança com as atividades em tarefas técnicas da rotina bancária, ainda que, para realizá-las, sejam necessárias senhas ou atributos diferenciados.
Compreende-se que a maior parte das tarefas na organização bancária é de responsabilidade, mesmo a função de caixa, uma vez que tal categoria trabalha com valores e documentos importantes.
Porém, não é a responsabilidade que distingue o bancário comum, sujeito à jornada de seis horas diárias, do bancário considerado como de confiança especial. Se assim fosse, o caixa executivo, por exemplo, estaria enquadrado na confiança especial.
Saliente-se que, desde a época da edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, a atividade bancária sofreu intensa reformulação, sendo uma das que mais experimentou a informatização e a inserção de novas tecnologias do trabalho, podendo-se dizer que, atualmente, poucos funcionários em uma agência bancária realmente exercem controle e fiscalização que não possam ser substituídos pelo sistemas de informática e pelos controles exercitados pelos supervisores e superintendentes regionais e estaduais.
Nestes termos, o que distingue o bancário comum (com jornada de seis horas diárias) do bancário possuidor de confiança especial bancária em jornada de oito horas é o exercício de atividades de controle e fiscalização, ainda que não sejam necessários amplos poderes de mando e gestão, ressaltando-se ainda que não são quaisquer atividades fiscalizadoras ou de controle que propiciam o enquadramento.
Até mesmo a figura do Gerente de Agência teve diminuída significativamente a possibilidade de atuar como “alter ego” do empregador e atualmente, reconsideram-se os amplos poderes de mando e gestão a ser afetada pela exceção do pagamento de horas extras a estes cargos de modo a argumentar-se que a possibilidade de exercício de controle e direção mediante as novas tecnologias acabou por derrogar o fundamento que justificava o cargo de gestão, pois efetivamente o gerente que não demite, não sugere descomissionamento, não aplica advertência não tem cargo de gestão.
Isto considerado, torna-se imprescindível o exame das tarefas efetivamente cumpridas pelo reclamante para se verificar o cargo de confiança e o devido enquadramento na exceção da jornada de oito horas. E, não sendo esta a hipótese, a gratificação considera-se apenas salário, que remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
Na prática, o que se percebe é que a atividade do bancário continua sendo técnica, como sempre foi e estressante seja pela diminuição de pessoal, seja pela movimentação de clientes nas agências, seja pela cobrança por metas inalcançáveis e por jornadas intermináveis, de modo que, a natureza da norma especial para os bancários com jornada de seis horas diárias, inscul