DECISÃO: Banco Central é condenado a indenizar funcionário por equívoco na apuração de furto

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DECISÃO: Banco Central é condenado a indenizar funcionário por equívoco na apuração de furto

A 5ª Turma do TRF1 manteve a condenação do Banco Central do Brasil (Bacen) a indenizar um funcionário por danos morais em razão de apuração imprudente de um suposto furto nas dependências da Autarquia.

O Bacen foi informado do desaparecimento de um capacete que estava no guidão de uma motocicleta no estacionamento da instituição e, após resgatar imagens do sistema de segurança, afastou um funcionário de empresa de vigilância que prestava serviços à autarquia e o encaminhou para a sede da empresa a fim de esclarecer o ocorrido.

Acontece que tudo não passou de um mal entendido. O vigilante acusado de furto teria retirado o capacete do local apenas para protegê-lo da chuva, colocando-o pendurado na maçaneta de porta blindex nas dependências do Banco. Tendo justificado o fato, o Bacen o autorizou a retornar ao serviço e divulgou comunicado interno esclarecendo a situação.

O acusado recorreu à Justiça Federal em Minas Gerais requerendo a majoração da indenização para 200 salários mínimos por danos morais decorrentes do constrangimento causado em ambiente de trabalho.

Na sentença, o juiz afirmou estar convencido “de que o Bacen não agiu como era de se esperar diante do que verificou a partir das imagens captadas. Sequer deu chance ao autor de se explicar e, considerando-o responsável pelo ‘desaparecimento’ do capacete, encaminhou-o à sua empregadora para as devidas providências. Tivesse agido com um mínimo de prudência diante do ocorrido, teria o ouvido e buscado explicações antes de tomar qualquer atitude que pudesse levantar suspeitas de ação incorreta ou ilícita”, condenando o Bacen a pagar o valor equivalente a 20 salários mínimos para reparar e reprimir a conduta ilícita.

O Banco Central recorreu, afirmando que nunca acusou o funcionário de furto e que o comunicado à empresa de vigilância limitou-se ao fato constatado através das imagens filmadas, não tendo ocorrido excessos ou abusos e afastando a existência de dano indenizável.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, “num primeiro olhar, tudo indicaria que o fato ocorrido poderia ser classificado como um simples evento do dia a dia, de fácil esclarecimento. Entretanto, a partir da conduta adotada pelo Bacen na condução da apuração, tudo indica que, de fato, as providências por ele adotadas ensejaram a configuração de ato ilícito, passível de indenização a título de reparação em favor da vítima, no caso, o autor”.

A magistrada ressaltou que a conduta da instituição abriu espaço para brincadeiras e comentários depreciativos sobre o funcionário e, diante da simples análise do comunicado emitido pela autarquia, “não restam dúvidas de que o fato (…) teve grande repercussão pelo menos entre os funcionários da empresa lotados no Bacen, o que ensejou a necessidade de prestação de esclarecimentos por meio de expediente oficial”, mantendo a condenação do Banco e reduzindo o valor da indenização para R$10 mil, por ser o valor adequado ao conjunto dos fatos apresentados.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: Jus Brasil – https://bit.ly/2U3hMpN

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